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19 de junho de 2026 às 14:00:00

LEIS & CONFLITOS

Conheça a responsabilidade pessoal do síndico nas dívidas trabalhistas do condomínio

Por: da Redação

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Contudo, a função de síndico carrega consigo uma dualidade peculiar, que é a gestão de um patrimônio que não lhe pertence, aliada a amplos poderes de representação

A cena se repete mensalmente em condomínios de todo o País, quando o síndico é surpreendido por uma reclamação trabalhista em que figura como réu. A indignação é compreensível, afinal, ele sempre agiu em nome do condomínio, seguiu as diretrizes da assembleia e nunca se considerou, de fato, o empregador direto daqueles profissionais. A pergunta que ecoa é por que o gestor, então, está sendo processado pessoalmente?


A resposta, em linhas gerais, é que isso não deveria ocorrer na maioria dos casos. Contudo, a função de síndico carrega consigo uma dualidade peculiar, que é a gestão de um patrimônio que não lhe pertence, aliada a amplos poderes de representação. É justamente quando esses poderes são exercidos de forma descuidada ou ilegal que a proteção conferida pelo condomínio como ente empregador pode se romper, expondo o administrador a sérios riscos jurídicos e financeiros.


O entendimento consolidado nos tribunais trabalhistas é de que o empregador é o condomínio edilício, e não o síndico. Mesmo sem personalidade jurídica plena, o condomínio é reconhecido como o responsável pelas obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho firmados para a manutenção das áreas comuns.


Responsabilização pessoal é exceção


O síndico, por sua vez, atua como seu representante legal. Dessa premissa nasce a regra da separação patrimonial, isto é, as dívidas trabalhistas vinculam o patrimônio do condomínio e, em princípio, não alcançam o bolso do síndico. A responsabilização pessoal é, portanto, a exceção, e exceções exigem fundamentos jurídicos robustos.


A jurisprudência tem consolidado três grandes grupos de situações que justificam essa quebra de proteção. O primeiro deles é a conduta culposa ou dolosa no exercício das atribuições, respaldada pelo artigo 1.348 do Código Civil. Isso se materializa em ações como contratar funcionários sem registro em carteira, deixar de recolher o FGTS e as contribuições previdenciárias, ou negligenciar a concessão de férias. Não se trata de qualquer inadimplemento, mas da comprovação de que o síndico agiu com negligência, imprudência ou má-fé.


O segundo vetor de responsabilização é o excesso de poderes ou o desvio de finalidade. Quando o síndico extrapola os limites impostos pela lei, pela convenção ou pela assembleia, assume pessoalmente as consequências de seus atos. Na prática trabalhista, isso pode aparecer na contratação de funcionários desnecessários, na fixação de salários muito acima do mercado ou no desvio de empregados para a realização de serviços pessoais do síndico. Por fim, a gestão manifestamente temerária completa o tripé de riscos.


Decisões financeiras que comprometem a saúde do condomínio, como a contração de dívidas excessivas ou a omissão na constituição de reservas para encargos previsíveis, podem ser interpretadas como uma gestão irresponsável que expõe o síndico a ações regressivas.


Três condutas práticas se destacam como gatilhos frequentes para essa responsabilização. O não recolhimento de contribuições previdenciárias e do FGTS é particularmente perigoso, pois, neste caso, a responsabilidade do síndico é objetiva. Basta a configuração da infração e sua qualidade de responsável legal para que a cobrança recaia sobre ele, sem a necessidade de provar dolo ou culpa específica.


Da mesma forma, a manutenção de empregados sem registro ou em condições degradantes, quando o síndico tinha ciência do fato, caracteriza violação direta do dever de fiscalização. Em situações mais graves, como a alienação de bens do condomínio para frustrar a execução de créditos trabalhistas, configura-se fraude à execução e abuso de poder, abrindo caminho para responsabilizações também na esfera penal.


Por outro lado, a boa-fé do síndico é um poderoso escudo. A existência de deliberação assemblear válida que autorize determinada conduta transfere a responsabilidade para a coletividade condominial, salvo se a decisão contrariar a lei. A impossibilidade material superveniente, como um evento de força maior que não decorra de má gestão, também afasta a culpa do administrador. Cabe ao condomínio, em eventual ação regressiva, o ônus de provar o dolo, a fraude ou o excesso do síndico, e não o contrário.


Para se proteger, a fórmula do síndico é a da transparência e do registro documental. Manter todos os empregados registrados, os tributos em dia e a jornada de trabalho controlada elimina as hipóteses de responsabilidade objetiva. Agir rigorosamente dentro das regras da convenção e documentar as deliberações assembleares para decisões financeiras importantes são medidas que blindam contra acusações de gestão temerária.


Na terceirização, a cautela na escolha e fiscalização da prestadora não elimina a responsabilidade subsidiária do condomínio, mas é o que garante que a culpa recaia sobre o patrimônio condominial, e não sobre o síndico pessoalmente.


A insegurança jurídica que ronda o tema ainda é grande, fruto da ausência de um marco regulatório específico para a sindicatura, que hoje transita entre o Código Civil, a CLT e o CTN. O Projeto de Lei 3.494/2017, que tramita na Câmara, prevê a possibilidade de o condomínio adquirir personalidade jurídica plena, o que poderia delimitar com mais clareza essa separação patrimonial. Até que isso aconteça, a melhor proteção para o síndico continuará sendo a mesma de qualquer bom administrador: a fidelidade aos limites do seu mandato e a certeza de que cada ação tomada está devidamente justificada e registrada.

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