SEGURANÇA
11/3/2022 10:30:34
STF permite penhora da residência dada como fiança à locação
Por: Dinho Garcia
Advogado que atua em Direito Imobiliário vê que a decisão ratificou os indicativos da lei de locação, oferecendo maior segurança jurídica para a garantia de recebimento por parte dos locadores de imóveis
Em julgamento realizado via plenário virtual na última terça (8), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7 votos a 4, que é constitucional a penhora, em caso de inadimplência, de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja ele comercial ou residencial. O ministro do STF, Alexandre de Moraes, relator no processo, defendeu que a possibilidade de penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador. Para Moraes, o fiador exerce seu direito à propriedade ao oferecer seu imóvel como garantia contratual de livre e espontânea vontade, com plena consciência dos riscos decorrentes de uma possível inadimplência.
O ministro também ressaltou o caráter espontâneo do oferecimento do bem de família em garantia no contrato de aluguel. "Em contrato escrito, que não deve deixar margem de dúvidas, o fiador oferece não só o seu bem de família, mas também todo o patrimônio que lhe pertence, em garantia de dívida de terceiro, e o faz de livre e espontânea vontade”, decidiu.
Na avaliação do advogado Diego Amaral, que atua em Negócios Imobiliários, a decisão do STF ratificou os indicativos da própria lei de locação, que já previa a possibilidade. “Essa decisão pacifica esse entendimento e traz uma maior segurança jurídica para a garantia de recebimento por parte dos locadores de imóveis. A grande discussão se dava em relação ao bem único de família, já que existem normas constitucionais no sentido de que o bem único de família é impenhorável, mas não para o caso de fiador garantidor de locação”, disse Amaral.
O advogado destacou que existem outras formas de se garantir a execução, como o seguro fiança. Entretanto, tal alternativa onera o locatário com o pagamento anual de outros valores para garantir a locação, além do próprio custo mensal do aluguel.
Amaral citou a opção como exemplo, entre outras situações, que afastam a previsão de participação obrigatória do fiador numa relação locatícia. “Isso é o que eu vejo que a maioria dos locatários estão adotando ultimamente, pagando a garantia de fiança para que, eventualmente, se houver atrasos, o locador possa executar essa garantia, sem a necessidade do próprio fiador”, concluiu.
Arquivo
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"Em contrato escrito, que não deve deixar margem de dúvidas, o fiador oferece não só o seu bem de família, mas também todo o patrimônio que lhe pertence, em garantia de dívida de terceiro, e o faz de livre e espontânea vontade”, decidiu Moraes.