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11/12/2025      11:29:19

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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STJ decide que inadimplente condominial não deve arcar com honorário advocatício

Por: Dinho Garcia

Para Andrighi, a cobrança deve se limitar aos encargos previstos em lei para a inadimplência condominial, como multa, juros e correção monetária

Se você foi surpreendido com a cobrança do condomínio atrasado, acompanhada dos honorários advocatícios, saiba que esse procedimento foi proibido em decisão recente (REsp 2.187.308/TO) do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A determinação do Tribunal vedou tal prática, inclusive, mesmo quando prevista na convenção condominial.

 

O julgamento, que na origem atendeu ação do Condomínio Residencial Diamante do Lago, foi realizado no dia 16/9/2025, teve como relatora a ministra Nancy Andrighi e a decisão foi dada por unanimidade da Terceira Turma STJ.

 

De acordo com o voto da relatora, os honorários contratados são despesas particulares entre o condomínio e seu advogado e não podem ser transferidos para o condômino inadimplente. No entendimento de Andrighi, a cobrança deve se limitar aos encargos previstos em lei para a inadimplência condominial, como multa, juros e correção monetária.

 

Já para Cristiano Pandolfi, vice-presidente da Anacon, associação que representa os interesses dos advogados que atuam em Direito Condominial, o impacto do entendimento do STJ vai muito além da esfera jurídica. Segundo Pandolfi, a determinação da Justiça “afeta diretamente o caixa dos condomínios e a repartição justa dos custos entre moradores. É preciso deixar claro que a recente decisão não tem efeito vinculante, de modo que, foi aplicada apenas para aquele caso específico”, opinou o advogado. 

 

Conforme o representante da Anacon, “a  recusa injustificada do condômino em cumprir suas obrigações pecuniárias perante o condomínio, somada à tentativa de afastar honorários advocatícios com fundamento em entendimento do STJ, não se amolda ao cenário específico da relação condominial”, afirmou. Pandolfi ainda acrescentou que (a decisão) "tende a produzir um efeito prático inevitável: a redução — ou até eliminação — das tratativas consensuais por parte dos departamentos jurídicos dos empreendimentos”.

 

A Anacon defendeu pontos que considera fundamentais, como o risco de transferir o custo do inadimplente para o adimplente:

 

- A cobrança extrajudicial da inadimplência é dever legal do síndico (art. 1.348, II e VII do CC);

 

- Os honorários aprovados em assembleia e previstos na convenção são juridicamente válidos (art. 1.333 do CC);

 

- O inadimplente deve arcar com os prejuízos decorrentes da mora (arts. 389, 395 e 404 do CC);

 

Por fim, a entidade de advogados defendeu que honorários contratuais e sucumbenciais não configuram bis in idem (em advocacia, princípio que impede que alguém seja julgado ou punido duas vezes pelo mesmo motivo) - têm naturezas distintas.

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