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Mercadinhos autônomos em condomínios

16/5/2026      16:45:09

 

 

 

Condomínio é condenado por proibir idoso com deficiência de usar elevador

Por: da Redação

 

Decisão da Justiça de São Paulo reforça que regras internas não podem ferir direitos fundamentais, como o de acessibilidade. Médico e seus pacientes estavam impedidos de acessar o andar do consultório

Foto: Arquivo FdC

“A restrição injustificada ao uso de elevador por pessoa idosa e com deficiência configura violação à dignidade da pessoa humana, caracterizando dano moral presumido, afirmou a juiía.

Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) serve de alerta para síndicos e administradores de edifícios: deliberações internas do condomínio não podem restringir o direito à acessibilidade, sob pena de indenização por danos morais.

 

A 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central — Vergueiro, na capital paulista, determinou que um edifício libere imediatamente o uso do elevador a um médico idoso com deficiência física e mobilidade reduzida. O profissional mantém seu consultório há vários anos no primeiro andar do prédio e, apesar de contribuir com as despesas de manutenção, foi surpreendido por uma ordem administrativa que o impedia - ele e seus pacientes - de utilizar o equipamento.

 

Bloqueio sem justificativa técnica

 

Em sua defesa, o condomínio alegou incompetência do juizado, afirmando que o caso exigiria perícia complexa sobre adaptações estruturais no maquinário. A magistrada Simone Nojiecoski dos Santos, no entanto, rejeitou o argumento: como os elevadores já existem e são usados regularmente pelos demais ocupantes, não há falar em obras ou adequações técnicas.

 

No mérito, a juíza acolheu o pedido do médico e condenou o edifício ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. A decisão também impede, sob pena de multa diária, que o prédio continue a barrar o acesso do profissional e de seus pacientes.

 

Dignidade da pessoa humana como pilar

 

Em sua sentença, a magistrada destacou que o direito à acessibilidade decorre diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e está amparado na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), especialmente, em seu artigo 46.

 

“É fundamental analisar a situação com sensibilidade e alteridade”, escreveu a julgadora. Para ela, permitir que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida usem um elevador já instalado — bastando uma simples programação ou liberação por chave para que o equipamento pare no andar necessário — é uma “providência singela, mas que devolve dignidade e respeito”.

 

A juíza ressaltou ainda que “a restrição injustificada ao uso de elevador por pessoa idosa e com deficiência configura violação à dignidade da pessoa humana, caracterizando dano moral presumido, que independe de prova específica do abalo”.

 

Lições para os condomínios

 

O caso escancara um erro recorrente na administração condominial: a criação de regras internas que, embora disfarçadas de normas de convivência ou segurança, acabam por violar direitos fundamentais.

 

Especialistas lembram que:

 

A acessibilidade é um direito aplicável também às relações privadas;

 

Deliberações assembleares não podem inviabilizar o exercício desse direito;

 

Impedir o uso de estrutura já existente (como elevadores) pode gerar condenações por danos morais, independentemente de comprovação de prejuízo concreto.

 

Com a decisão a Justiça demonstra que  a sensibilidade e o respeito à dignidade do outro devem prevalecer sobre qualquer norma interna e quando tal princípio não prevalece, o Judiciário deve reparar o abuso.

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